ENUNCIADO 331 TST – 21.12.1993
“331 Contrato de prestação de serviços. Legalidade – Revisão do Enunciado nº 256
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6019, de 3.1.74).
II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7102, de 20.6.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”
(Res. 23/1993 DJ 21-12-1993) Referência: Del 200/67, art. 10, § 7º – Lei nº 5645/70, art. 3º, parágrafo único Lei nº 6019/74 -Lei nº 7102/83 – CF-88, art. 37, inc. II)